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Tusd/Tust: Em importante vitória para os estados, STF confirma posicionamento atual do STJ sobre a questão

Em vitória histórica para os orçamentos públicos estaduais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser de natureza infraconstitucional o processo que pedia a exclusão, da base de cálculo do ICMS, das tarifas que incidem sobre a distribuição (Tusd) e transmissão (Tust) de energia elétrica.

A decisão é de 23 de maio de 2025.

O relator da ação foi o ministro Luís Roberto Barroso, que defendeu a devolução do processo ao Superior Tribunal de Justiça, instância competente para julgar o caso e que considerou válida a inclusão das tarifas (Tema 986) em decisão publicada em março de 2024.

O pedido era para que todos os contribuintes validassem o pagamento do ICMS sem a Tusd e a Tust até a publicação do acórdão.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso foi seguido pelos demais 10 membros da Corte.

“O processo deve ser devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a controvérsia foi decidida com base na interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação anterior à Lei Complementar nº 194/2022. Não há distinção para afastar a aplicação do Tema 956/RG sobre a natureza infraconstitucional da questão sobre a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS”, escreveu o ministro. 

Decisão evitou perdas de R$ 35 bi

A Lei Complementar nº 194/2022 havia excluído a Tusd e a Tust da base de cálculo do ICMS, impactando negativamente as finanças estaduais. Mas os estados questionaram o STF sobre essa invasão da União em sua competência tributária exclusiva, já que o ICMS é um imposto estadual. O ministro do STF, Luiz Fux, foi sensível aos limites de tributação reservados aos estados pela Constituição e, liminarmente, suspendeu as disposições da Lei Complementar 194/2022. Em análise colegiada, o STF formou maioria para acompanhar o entendimento do ministro Fux e confirmar a liminar que menciona o mérito da inconstitucionalidade deste dispositivo da Lei Complementar 194/2022. Segundo estimativa de cálculo do Comsefaz, o entendimento evita uma perda anual para os estados de R$ 35 bilhões.

“É sem dúvida uma vitória dos estados porque elimina a controvérsia. A energia elétrica é uma parcela importante da arrecadação dos estados. Quando começaram a se multiplicar as ações, se fosse levado adiante, seria um prejuízo grande e, ao nosso ver, injusto para com os erários estaduais”, analisa o professor do Departamento de Engenharia da UFRN e auditor fiscal da secretaria de Fazenda do Rio Grande do Norte, Fernando Amorim.

Ele explica que, em linhas gerais, o STF ratificou o entendimento do STJ de que o fornecimento de energia é algo uno, ou seja, não há como dissociar do consumo de energia a geração e a transmissão dela:

“Quando você consome energia elétrica é porque essa energia foi gerada e transmitida. Essas etapas são divididas apenas para rateio do custo operacional. Se uma energia foi gerada, transmitida e chegou a mim para o meu consumo então não se trata de operações distintas, mas reguladas para que cada empresa responsável por uma dessas fases seja remunerada pela atividade”, disse.  

Mérito

O STF ainda vai julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.195. Esse processo é referente à inclusão da Tusd e da Tust na base do ICMS sob a ótica da análise da constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/22. A petição recentemente julgada pelo STF referia-se à modulação da decisão por parte do STJ – o pedido era que todos os contribuintes se beneficiassem do pagamento do ICMS sem a Tusd e a Tust até a publicação do acórdão.

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