A Comissão Especial da Câmara dos Deputados criada para debater mudanças no Imposto de Renda aprovou, nesta quarta-feira (16), o projeto de Lei 1087/25, que, entre vários pontos, amplia a isenção do IR para quem recebe até R$ 5 mil e tributa o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 10% caso a soma de lucros e dividendos remetidos ao exterior seja superior a R$ 50 mil por mês.
O relator da matéria é o deputado federal Arthur Lira (PP-AL). Ao final da votação, ele afirmou que o projeto deve ir a plenário em agosto, após o recesso parlamentar.
O PL 1087/25 poderá receber emendas se apoiadas por pelo menos 103 deputados. Se for aprovada, a matéria seguirá ao Senado Federal.
Isenção de IR
Embora o projeto mantenha a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil, conforme previa a proposta original encaminhada pelo governo federal ao Congresso, o PL também estende a faixa de renda sujeita à redução parcial do IRPF, elevando‑a de R$ 7 mil para R$ 7.350 mensais. Acima de R$ 7 mil, a tabela progressiva do imposto de renda será aplicada normalmente.
Para justificar a alteração, o relator destacou que, embora o Ministério da Fazenda e a Receita Federal tenham afirmado que as mudanças da proposta não implicariam variação na arrecadação, os estudos indicaram a existência de um superávit de R$ 29,7 bilhões nos próximos anos em decorrência da instituição da alíquota mínima de 10%.
Diante disso, em relação ao destino dos recursos excedentes, o projeto estipula que o superávit estimado seja utilizado de forma direta para a neutralização fiscal.
O projeto aprovado reintroduz o redutor de base de cálculo do IRPF e do crédito tributário para abatimento do IRPJ, que estava previsto no texto original.
Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM (Imposto sobre a renda de pessoa física mínimo) aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o governo federal concederá redutor da tributação mínima calculada sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima, na forma de regulamento.
Compensação para estados e municípios
O relatório também estabelece que a arrecadação adicional da União decorrente da aprovação da medida será utilizada como fonte de compensação para estados e municípios, desde que haja redução em decorrência das medidas previstas na soma do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, e da entrega, respectivamente, aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM).
O PL prevê ainda que eventual excedente da União, após a compensação de estados e municípios, seja utilizado para reduzir a alíquota-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), na linha do que foi previsto pela Emenda Constitucional 132/2023.
Lucros e Dividendos
Os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passará a pagar 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) se a soma for superior a R$ 50 mil por mês – nesse caso, a alíquota incidirá sobre o total do valor pago, creditado ou entregue.
A remessa de dividendos ao exterior também pagará 10% de IRRF.
O substitutivo determina que não ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte os lucros ou dividendos:
- relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; e
b) pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a:
– governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo governo brasileiro;
– fundos soberanos; e
– entidades no exterior que tenham como principal atividade a administração de benefícios previdenciários, tais como aposentadorias e pensões, conforme definidas em regulamento.
No novo parecer, o relator incluiu dispositivo para regular o estoque de lucros e dividendos acumulados até 31 de dezembro de 2025, prevendo que estes não serão objeto de retenção na fonte ou da nova tributação mínima se houve decisão por sua distribuição até o final deste ano, mesmo que esta ocorra posteriormente, desde que mantido os termos da deliberação. Também prevê isonomia de tratamento entre investidores nacionais e estrangeiros.