O Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Tributação ou Economia dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) entende que essa etapa da apresentação do Projeto de Lei Complementar, para regulamentar o Imposto de Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), é essencial para concretizar os princípios definidos pela Reforma Tributária sobre o Consumo (EC 132/2023), com promoção da simplificação, justiça fiscal e modernização do sistema tributário brasileiro.
Destacamos os esforços realizados pelos entes federados no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC) para a construção do texto, de forma cooperativa. Tratou-se de uma tarefa desafiadora, com grandes detalhamentos técnicos, principalmente considerando a exiguidade do prazo. Os trabalhos técnicos foram intensos e resultaram em avanços fundamentais calcados num saudável diálogo federativo.
Certamente uma pauta de tamanha relevância e extensão merecerá proporcional atenção de todos, em especial sobre os temas abaixo destacados, nos quais não se alcançaram consenso durante a tramitação administrativa do anteprojeto. São temas que dizem respeito ao núcleo estrutural das finanças dos entes e que os estados submeterão ao Congresso as seguintes perspectivas:
Transição federativa: definição do período de 2020 a 2027 a ser considerado para cálculo da receita média dos entes, para fins da distribuição dos recursos que garantem a manutenção dos patamares atuais de arrecadação sobre o consumo, em face dos impactos decorrentes da adoção do princípio de destino.
Tratamento das compras governamentais: implementação da solução de consenso entre estado e municípios encontrada no âmbito da discussão federativa, tendo em conta como as compras governamentais impactam a distribuição dos recursos durante a transição federativa.
Fundo de combate à pobreza: fixação de percentual para destinação de parcela da arrecadação do IBS, com a finalidade de garantir a continuidade operacional e financeira desses fundos estaduais.
Fundo de ressarcimento de benefícios fiscais: aplicar o conceito de onerosidade aderente às mais diversas contrapartidas existentes nos estados, proporcionando segurança jurídica aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais onerosos que tenham sido convalidados e reinstituídos nos termos da LC 160/2017.
Ressarcimento de créditos acumulados do IBS: faz-se necessária a distinção entre “créditos acumulados” e “saldos credores”, devendo ser excluídos os saldos credores vinculados aos estoques de mercadorias em giro no estabelecimento, bem como o ressarcimento dos créditos acumulados em razão de exportação devem estar vinculados à comprovação da efetiva exportação.
Cashback: o desenho da política na lei complementar precisa compreender a execução dos programas com participação e iniciativas locais, dada a importância do conhecimento de diferentes realidades regionais e sociais pelos entes subnacionais.
Prestação de informações por instituições financeiras: nos moldes do que ocorre hoje em relação à União, a obrigatoriedade e regularidade no fornecimento dessas informações deve ser estendida aos estados e aos municípios, por intermédio do Comitê Gestor do IBS, assegurando a isonomia hierárquica entre os entes federativos no tocante às prerrogativas de investigação e exercício do controle fiscal dos tributos de sua competência.
Substituição Tributária: atualmente, essa técnica de tributação responde por aproximadamente 38% da arrecadação estadual sobre o consumo e constitui importante instrumento de racionalização da fiscalização e de eficiência na arrecadação tributária, evitando a deslealdade concorrencial fundada em sonegação fiscal. Por essas razões, tal sistemática de tributação deverá ser adotada criteriosamente quanto ao IBS, somente quando verificadas as circunstâncias clássicas que recomendam sua utilização, a saber: a) produtos padronizados, de consumo em massa, com distribuição pulverizada em milhares de pontos de venda; e b) fabricação e/ou importação concentrada em poucos agentes econômicos, a quem será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido ao longo de toda a cadeia econômica subsequente. Este tema continuará sendo debatido pelos entes federativos no âmbito do Congresso
Simples Nacional: como a tributação ocorre pelo faturamento, é fundamental o ajuste legislativo para aplicar integralmente o princípio do destino em relação às operações interestaduais promovidas por empresas do SN, remetendo para o ente federativo onde ocorrer o consumo o imposto pago nas aquisições feitas por estas empresas.
Ainda que existam outros pontos que, pela brevidade da nota, deixaremos de expor, reiteramos o compromisso em participar ativamente do processo de discussão e construção da regulamentação da Reforma Tributária sobre o Consumo, contribuindo com propostas e sugestões que visem a aperfeiçoar o texto em tramitação.
Acreditamos que somente por meio do diálogo constante e da cooperação entre os entes federativos será possível alcançar um modelo tributário justo, eficiente e equilibrado, capaz de promover o desenvolvimento econômico e social de todo o nosso país.