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Devedor contumaz: Aprovado pela Câmara, PLP 125/2022 fortalece justiça fiscal e avança no combate à inadimplência 

A Câmara dos Deputados aprovou, dia 9 de dezembro, o Projeto de Lei Complementar 125/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte e cria regras mais rígidas para combater a sonegação fiscal, com foco no devedor contumaz, ou seja, aquele devedor que sonega impostos de forma sistemática e deliberada.

O projeto também cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias e estabelece que a Receita Federal deve incluir o devedor contumaz em seus cadastros, sem prejuízo do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

O texto original foi apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), contou com a relatoria na Câmara do deputado federal Antônio Carlos Rodrigues (PL-SP) e agora segue à sanção presidencial.

Critérios

Ao estabelecer critérios objetivos para diferenciar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta, o PLP 125/2022 também combate a concorrência desleal.

Ao classificar o devedor contumaz como “sujeitos passivos que apresentam inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”, o projeto permite à Administração Tributária a adoção de medidas restritivas e preventivas.

O contribuinte suspeito de sonegação reiterada vai responder a um processo administrativo para apresentar manifestação antes de ser identificado como devedor contumaz. Ele terá um prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, para regularizar os créditos tributários ou apresentar defesa com efeito suspensivo. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.

Outra novidade é a introdução de uma cultura de cooperação fiscal, com a criação dos programas Confia, Sintonia e OEA para autoregularização e transparência.

Comsefaz

Cumprindo seu papel em defesa das questões federativas, o Comsefaz sugeriu ajustes e aperfeiçoamentos durante a tramitação do projeto até a elaboração do texto final. O Comitê reconhece que o PLP 125/2022 representa um avanço institucional no combate às práticas reiteradas de inadimplência estratégica, fortalecendo a justiça fiscal, a concorrência leal e a proteção da arrecadação dos estados, Distrito Federal e municípios. A aprovação do projeto é, portanto, uma vitória para os entes subnacionais e, especialmente, para os contribuintes.

Também no âmbito federativo, é importante destacar que o PLP 125/2022 não afasta nem revoga as legislações estaduais, distritais e municipais já existentes sobre o devedor contumaz. Pelo contrário, o texto preserva expressamente a autonomia normativa dos entes, permitindo que cada fisco ajuste os critérios às especificidades locais.

Em relação aos tributos dos entes subnacionais, as legislações próprias dos estados e dos municípios terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial.

Entenda quando um sujeito passivo será considerado devedor contumaz:

Substancial: possui débitos federais iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que excedam 100% do patrimônio conhecido, ou conforme critérios estaduais, distritais ou municipais;

Reiterada: mantém créditos tributários irregulares em 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses;

Injustificada: a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia

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