Nesta terça-feira (10), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou parecer no qual entende que os Convênios ICMS celebrados pelo Confaz são suficientes para o procedimento do pagamento pela UNIÃO do auxílio financeiro aos Estados e Distrito Federal que concederem créditos tributários do ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, com base no art. 5º, inciso V da Emenda Constitucional nº 123/ 2022.
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) havia fornecido ontem (9) ao Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal) um endereço de e-mail para envio das legislações estaduais. Até então, o Ministério da Economia vinha sustentando o entendimento de que a edição de uma lei em sentido estrito seria requisito necessário para a liberação do ressarcimento aos Estados e DF.
O entendimento da PGFN se coaduna com o que já havia sido defendido pelo Comsefaz. No parecer, a Procuradoria lembra que para “fins específicos de interpretação da regra contida no art. 5º, V da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, a qual não confere à União poderes para estabelecer outras condicionantes à entrega dos recursos além daquelas ali previstas, reafirma-se que o regramento do crédito presumido e de seus critérios de tributação deriva da autonomia dos Estados-Membros, sem qualquer subordinação aos ditames da União, opinando-se no sentido de que o fato mencionado no item 4 da consulta não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da entrega, pela União, do auxílio financeiro previsto no inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional n. 123, de 2022.”
Foto: Fernando Bizerra/Agência Senado