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Estados apresentam proposta em audiência da Comissão de Conciliação no STF

Na última quinta-feira (03), a Comissão de Conciliação criada pelo ministro Gilmar Mendes se reuniu novamente em busca de um consenso sobre as novas legislações que restringem o ICMS incidente sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. Na audiência, os estados apresentaram uma proposta de acordo entre as partes.


As possibilidades de acordo apresentadas buscam reconhecer as inconstitucionalidades das LC 192/2022 e LC 194/2022, ao mesmo tempo em que propõe um caminho que atenda ao interesse público, possibilitando estabilidade dos preços e responsabilidade fiscal.


Entenda melhor o acordo sugerido pelos governos estaduais:


LC 192/2022 – A lei desrespeitou a norma constitucional que concede aos estados a prerrogativa de definir se a alíquota será ad rem ou ad valorem e estabeleceu uma base de base de cálculo para o diesel diversa da materialidade prevista para o imposto: uma média dos últimos 60 meses dos preços praticados ao consumidor final até dezembro deste ano. Todas as inconstitucionalidades desta lei foram apontadas por experts ouvidos na conciliação.


A proposta dos estados é de que o Confaz seja reconhecido como o órgão legítimo para regulamentar a monofasia do ICMS definindo se a alíquota será ad rem ou ad valorem, respeitando o art. 155, §4º, inciso IV, alínea b, CF/88. Com a competência reconhecida, os estados se comprometem a disciplinar, por meio de Convênio ICMS, o regime monofásico para os combustíveis, bem como promover todas as alterações no sistema SCANC necessárias para a implementação do modelo, em até 120 dias após a celebração do indigitado convênio.


No tocante à média móvel de 60 meses, os estados se comprometem a não cobrar as diferenças não pagas pelos contribuintes por decorrência da desconformidade artificialmente criada pela medida e sugerem uma nova da redação ao art. 7º da LC 192/2022, de modo a garantir segurança jurídica do artigo.


LC 194/2022 – A essencialidade atribuída pela lei complementar a todos os combustíveis, de maneira indistinta, por meio de alteração da Lei Kandir, afronta a autonomia dos estados e do DF e a própria essência do conceito, posto que diferenças regionais ou mesmo épocas distintas podem definir algo como essencial ou não. Além disso, ao incluir energia elétrica e as comunicações no rol de bens essenciais, a lei atropelou as decisões do STF que já vinham sendo cumpridas.


A proposta dos estados é que se siga as determinações do STF no julgamento do RE 714.139, na retrocitada decisão que determinou a essencialidade à energia elétrica e às comunicações, desde que sejam compensados em metade do valor das perdas que ocorrerão do exercício de 202.


Para a Tust, Tusd e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, a proposta é a revogação do inciso X do art. 3º da Lei Kandir, uma vez que as tarifas e encargos compõem o custo final da energia, conforme demonstrou o representante da Aneel ouvido pela Comissão, ou seja, integram indiscutivelmente a base de cálculo do ICMS.


Já para o diesel, o gás natural e o gás liquefeito de petróleo, os estados se comprometem reconhecer, no âmbito no Confaz, a essencialidade por se tratar de produtos que impactam diretamente às populações mais vulneráveis e influem nos preços gerais da economia, bem como reconhecem o álcool e aos demais biocombustíveis como ambientalmente desejáveis, uma vez que estes já foram disciplinados pela EC 123, de 2022.


Para a gasolina, um combustível poluente que tem evidente desenquadro da categoria essencial e não é utilizado para o transporte de cargas, é proposto definir uma alíquota uniforme em todo território nacional. A recomendação vai ao encontro das ponderações feitas pelos experts, que demonstraram que não existe precedente internacional para a essencialidade neste combustível – ao contrário, a tributação de combustíveis fósseis no Brasil já era menor que a média internacional, fato que afasta investimentos estrangeiros no Brasil.


Compensação – Os estados solicitam a compensação imediata das perdas ocorridas desde julho derivadas da implementação da LC 194/2022, que excederem a 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação deste tributo no ano de 2021, calculadas mês a mês, com base no mesmo período do ano anterior, com correção monetária pelo IPCA-E.


As mudanças estruturais realizadas pelas LC 192/2022 e LC 194/2022 sobre o ICMS foram motivadas por um cenário conjuntural e justificadas com fundamentos rasos, desrespeitando o pacto federativo e afrontando diretamente à autonomia legislativa e financeira dos entes, com vastos prejuízos à educação e à saúde.


Caso as leis não sejam revistas, a arrecadação de ICMS sofrerá um impacto anual da ordem de R$ 124 bilhões, colocando em risco a manutenção dos serviços públicos e o equilíbrio fiscal de Estados e Municípios.


A pedido da União o prazo de encerramento da Comissão foi adiado, se estendendo para 02 de dezembro. A próxima audiência será no dia 14 de novembro.

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