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Estados ganham liminares no STF suspendendo pagamento de dívidas com a União

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (27) a suspensão, por 180 dias, do pagamento das parcelas da dívida dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Acre e do Pará com a União. As liminares atenderam a ações movidas pelos Estados em decorrência da crise da Covid-19, e foram deferidas nas Ações Cíveis Originárias (ACO) 3371 (MS), 3372 (AC) e 3373 (PA).

A suspensão do pagamento da dívida com a União por seis meses é uma das reivindicações dos governadores e do Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) para o enfrentamento da crise da Covid-19 nos estados. Como a União tem demorado no atendimento à demanda, muitos Estados se adiantaram e correram ao Supremo.

Com a decisão desta sexta-feira, já são dez os Estados que obtiveram liminares no STF suspendendo o pagamento das dívidas em decorrência do novo coronavírus – os outros sete são: São Paulo, Bahia, Maranhão, Paraná, Paraíba, Pernambuco e Santa Catarina. Segundo as medidas liminares, os valores que deixarão de ir para o pagamento da dívida devem ser aplicados exclusivamente em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus.

Como as próximas parcelas das dívidas vencem na segunda-feira (30), o ministro determinou a intimação imediata das partes para cumprimento da decisão. O advogado-geral da União foi intimado por WhatsApp, para que possa apresentar contestação no prazo legal. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a alegação dos estados de que estão impossibilitados de cumprir a obrigação com a União em razão do atual momento “extraordinário e imprevisível” é absolutamente plausível.

Ele destacou a gravidade da situação atual e a necessidade imperativa de destinação prioritária de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral. “O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado”, afirmou. “A pandemia é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”.

O relator determinou que, enquanto vigorar a medida liminar, a União não poderá aplicar as penalidades em caso de inadimplência previstas no contrato e aditivos, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União.

(Fonte: portal.stf.jus.br/)

(Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

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