O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de ter ocorrido em prazo inferior a um ano.
A decisão saiu no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1025986, ajuizado por uma empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O STF negou provimento ao recurso nos termos do voto ministro Alexandre de Moraes (redator do acórdão), e formulou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12(doze) meses de aquisição da montadora”.
O processo em questão é originário do Estado do Pernambuco, onde a empresa recorrente, atuante no ramo de locação de veículos automotores, impetrou mandado de segurança contra a Gerência-Geral de Operações Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado, pleiteando o não recolhimento do ICMS sobre as operações previstas no Convênio Confaz nº 64/2006 e no Decreto estadual nº 29.831/2006.
Pleiteou também que o Detran-PE deixe de condicionar a transferência de propriedade dos veículos ao recolhimento do tributo. Alegou que a incidência de ICMS sobre a alienação de veículos integrados ao ativo fixo da empresa há menos de doze meses é incompatível com o Código Tributário Nacional e com a Constituição Federal.
A empresa teve êxito em primeira instância no Mandado de Segurança, parcialmente reformado pelo Tribunal de Justiça do Pernambuco, e recorreu ao Supremo. Na Suprema Corte, porém, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o convênio somente define a forma como se dará a isenção fiscal do ICMS.
Segundo o ministro, os veículos comprados direto da montadora têm a característica de ativo imobilizado enquanto estiverem sendo usados em suas finalidades – o aluguel de carros. Ao serem revendidos, perdem essa característica e passam ser considerados mercadoria, pois introduzido no processo circulatório econômico. Por isso, incide ICMS.
O voto de Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. O ministro Luiz Edson Fachin chegou à mesma conclusão, mas com declaração de voto separada. Ficou vencido o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
Veja aqui o voto do ministro Alexandre de Moraes.
Veja aqui o voto do relator, ministro Marco Aurélio.
(Foto: Carlos Moura/SCO/STF)