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STF julga capacidade de fiscalização de movimentações bancárias pelos Estados

O julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, proposta pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), foi retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 30 de agosto. A ação questiona a constitucionalidade do Convênio ICMS 134/2016, que autoriza as administrações tributárias estaduais a obterem diretamente das instituições financeiras informações bancárias dos contribuintes.

O acesso às informações bancárias é uma ferramenta indispensável para fortalecer a capacidade de fiscalização dos estados. Esse acesso permite identificar de forma precisa movimentações financeiras suspeitas e práticas de evasão fiscal que, sem esse mecanismo, poderiam passar despercebidas, prejudicando a arrecadação e a equidade no sistema tributário. O objetivo é aprimorar a fiscalização, combater a sonegação fiscal e promover a justiça fiscal, assegurando a arrecadação necessária para o desenvolvimento de políticas públicas essenciais.

Com a rápida evolução das tecnologias financeiras, como o advento do PIX e outras formas de pagamento digital, os mecanismos de fiscalização devem acompanhar essas mudanças para que os Fiscos estaduais possam manter sua eficiência. Essa capacidade de adaptação é fundamental para garantir que todos os contribuintes cumpram suas obrigações fiscais de maneira justa, fortalecendo a justiça fiscal em todo o país.

A jurisprudência do STF, estabelecida na ADI 2390/DF, já reconheceu que o acesso dos Fiscos às informações bancárias não configura uma quebra de sigilo bancário, mas uma transferência de sigilo. Os dados continuam protegidos, uma vez que são compartilhados de uma instituição financeira para as administrações tributárias, que têm o dever de preservar a confidencialidade dessas informações. Essa prática está alinhada com as melhores práticas internacionais de combate à sonegação fiscal, que preveem o compartilhamento de informações para aumentar a eficácia da fiscalização tributária.

Além disso, outro aspecto crucial garantir que os Estados tenham as mesmas condições de fiscalização que a União, fortalecendo a autonomia federativa e assegurando a justiça fiscal em todas as esferas. O Convênio ICMS 134/2016 equiparar os Fiscos estaduais às capacidades de fiscalização da administração tributária federal, evitando desigualdades na arrecadação e assegurando que todos os entes federados possam exercer suas funções com eficiência.

Defesa

A Advocacia Geral da União (AGU) defendeu nos autos que o Convênio que “esta Suprema Corte já decidiu que a ‘transferência de dados sigilosos de um detentor, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo’ não viola o direito à intimidade e à privacidade.” Além disso, argumentou que qualquer ofensa à Constituição pelas normas questionadas seria reflexa ou indireta, visto que tanto o Código Tributário Nacional quanto a Constituição Federal preveem legalmente esse acesso e compartilhamento de informações.

Da mesma forma, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pela improcedência do pedido, afirmando que “o acesso de autoridades fiscais a dados sigilosos em poder das instituições financeiras e de pagamento não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência do dever de sigilo desses dados“.

O julgamento

O voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, foi pela manutenção do convênio, entendendo que não há quebra de sigilo nem ausência de previsão legal no acesso a essas informações pelas administrações tributárias. Até o momento, os Ministros Fachin, Dino e Toffoli acompanham a relatora.

Os Ministros Gilmar Mendes e Zanin votaram contra.

O julgamento continua em andamento, e o Comsefaz acompanha atentamente o desenrolar do processo, defendendo a importância do convênio para o fortalecimento da justiça fiscal no Brasil.

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