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PLP 136/23 sela acordo realizado entre estados e União no âmbito do STF

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira (6) a urgência do Projeto de Lei Complementar (PLP) 136/23, que formaliza o Acordo de Conciliação da ADPF 984 e ADI 9171 sobre as Leis Complementares 192 e 194 de 2022.

As leis, aprovadas ano passado, causaram estremecimento autonomia federativa, desafiando a competência constitucional dos estados, retirando deles uma soma aproximada de R$ 124 bilhões anuais da arrecadação de ICMS.

No acordo, mediado pelo ministro Gilmar Mendes e homologado por unanimidade, foi possível construir um consenso entre as partes para realizar os aperfeiçoamentos legislativos nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, além da compensação das perdas sofridas durante o segundo semestre de 2022.

Entenda o acordo

Após um longo período de diálogo entre os governadores e Ministério da Fazenda, estados e União chegaram a um consenso e definiram o valor a ser compensado aos estados e algumas alterações para preservar a autonomia federativas nos termos assegurados pela Constituição Federal.

A compensação é um dos principais itens do acordo, que compreendeu também saneamentos à constitucionalidade da legislação.

Devido às liminares concedidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) aos estados com dívidas com a União, cerca de R$ 9 bilhões do valor total já foram compensados. O restante será pago de forma parcelada ao longo dos próximos quatro anos, sendo que, em 2023, o valor da compensação será de R$ 4 bilhões.

Além dos valores a serem transferidos pela União como compensação parcial das perdas registradas em 2022, as partes também definiram algumas alterações legislativas necessárias para resguardar os limites constitucionais e o Pacto Federativo.

Desta forma, seguindo o acordo homologado pela Suprema Corte, o art. 13 do PLP 136/2023 prevê a revogação de alguns dispositivos afim de assegurar o art. 155, § 4ª, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 155……………..

IV – as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

A concretização da competência legislativa dos estados e Distrito Federal está materializada na edição do Convênio ICMS n° 199/22 e Convênio nº 15/2023. Este último define que as operações com diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina e etanol anidro terá alíquota específica (ad rem), ou seja, um valor devido por cada unidade de medida comercializada.

No tocante à essencialidade, o Acordo já havia definido que cabe aos estados, no âmbito do Confaz, reconhecer a essencialidade do Diesel, GLP e gás natural.

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