A aprovação, pela Câmara dos Deputados, da PEC 5/2023 intensificou o debate sobre os limites e o alcance das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal para entidades religiosas e instituições assistenciais sem fins lucrativos. A proposta amplia a imunidade aplicável a entidades religiosas, templos de qualquer culto e organizações assistenciais e beneficentes vinculadas a essas instituições.
O texto segue agora para deliberação pelo Senado Federal.
A Constituição Federal já prevê imunidade tributária para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, bem como para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que relacionadas às suas finalidades essenciais. Além disso, a Constituição também estabelece hipóteses de imunidade no âmbito do ITCMD para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social.
A principal inovação da PEC consiste em estender expressamente a imunidade tributária às aquisições de bens e serviços realizadas pelas entidades beneficiadas, alcançando tributos incidentes sobre o consumo.
Atualmente, a interpretação predominante limita a imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços diretamente vinculados às finalidades essenciais dessas instituições, sem afastar a incidência indireta de tributos embutidos na aquisição de mercadorias e serviços.
A Emenda Aglutinativa nº 3 à PEC 5/2023 acrescenta o § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal para prever que a imunidade também alcança a aquisição de bens e serviços necessários à implantação, manutenção e funcionamento das entidades religiosas e das organizações assistenciais ligadas a elas. Na prática, a medida abrange igrejas, templos, creches, comunidades terapêuticas, seminários, conventos, monastérios, serviços de acolhimento institucional, atividades socioassistenciais e demais atividades sem fins lucrativos.
Os defensores da proposta alegam que a atual interpretação jurídica restringe indevidamente a imunidade tributária ao considerar que essas instituições não recolhem diretamente tributos como o ICMS, mas apenas pagam o preço dos produtos e serviços adquiridos. Na justificativa da emenda aduzem que isso faz com que impostos indiretos acabem reduzindo recursos que poderiam ser destinados a ações sociais e assistenciais.
Outra alegação dos autores da proposta é a recente reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional. Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), o tributo passará a ser destacado e recolhido automaticamente nas operações, o que, na avaliação dos parlamentares favoráveis à PEC, reforça o entendimento de que as entidades beneficentes também suportam economicamente a carga tributária nas compras realizadas no mercado interno.
É preciso que atente, entretanto, para os impactos fiscais decorrentes da ampliação das hipóteses constitucionais de imunidade tributária. A preocupação concentra-se especialmente na possível ampliação permanente das hipóteses de desoneração sobre tributos incidentes no consumo, com potencial impacto sobre a arrecadação do ICMS e, futuramente, do IBS, tributos fundamentais para o financiamento de políticas públicas estaduais e municipais.
Essa pretensão da ampliação da imunidade pode gerar efeitos permanentes sobre o equilíbrio federativo e aumentar a complexidade operacional da administração tributária, especialmente diante da necessidade de regulamentação, habilitação das entidades beneficiadas e eventual criação de mecanismos de devolução ou desoneração tributária.
A proposta prevê que lei complementar estabelecerá critérios nacionais uniformes para aplicação da medida. Ainda assim, representantes estaduais defendem que o debate no Senado Federal seja acompanhado de avaliações mais aprofundadas sobre os impactos financeiros e operacionais da alteração constitucional.
O Comsefaz avalia que o debate no Senado Federal deve buscar equilíbrio entre o reconhecimento do relevante papel social desempenhado pelas entidades beneficiadas e a preservação da sustentabilidade fiscal dos entes federativos.